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Ementa e Acórdão 04/12/2023 S EGUNDA T URMA A G . REG . NO H ABEAS C ORPUS 233.481 S ÃO P AULO R ELATOR : M IN . E DSON F ACHIN A GTE .( S ) : J ORGE L UIS L EPINSK A DV .( A / S ) : E UGENIO J OSE G UILHERME DE A RAGAO E O UTRO ( A / S ) A GDO .( A / S ) : S UPERIOR T RIBUNAL DE J USTIÇA Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 181/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria (Tema181). 2. Inexiste ilegalidade na decisão do STJ que negou seguimento ao recurso extraordinário com amparo no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 3. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria delitivas sem empreender análise do contexto fático-probatório dos autos – providência incabível em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual de 24 de novembro a 1º de dezembro de 2023, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A53-3E89-656C-5A40 e senha ADE0-78F5-F5F8-746C Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 11 Ementa e Acórdão HC 233481 A G R / SP taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 4 de dezembro de 2023. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A53-3E89-656C-5A40 e senha ADE0-78F5-F5F8-746C Supremo Tribunal Federal HC 233481 A G R / SP taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 4 de dezembro de 2023. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 2A53-3E89-656C-5A40 e senha ADE0-78F5-F5F8-746C Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 11 Relatório 04/12/2023 S EGUNDA T URMA A G . REG . NO H ABEAS C ORPUS 233.481 S ÃO P AULO R ELATOR : M IN . E DSON F ACHIN A GTE .( S ) : J ORGE L UIS L EPINSK A DV .( A / S ) : E UGENIO J OSE G UILHERME DE A RAGAO E O UTRO ( A / S ) A GDO .( A / S ) : S UPERIOR T RIBUNAL DE J USTIÇA R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Trata-se de agravo regimental (eDOC 16) interposto contra decisão que, forte na ausência de ilegalidade flagrante, negou seguimento ao habeas corpus (eDOC 15) . Nas razões recursais, alega que: a) o caso não depende da análise de fatos e provas; b) “inexiste supressão de instância em qualquer dos eixos argumentativos da pretensão aviada no remédio constitucional” ; c) “o Superior Tribunal de Justiça cerceou o direito constitucional do paciente de acesso à justiça, ao negar indevidamente o prosseguimento da discussão perante a Suprema Corte em virtude da errônea incidência de do Tema 181/STF ao recurso extraordinário, visto que, nem no mérito do Recurso Extraordinário e tampouco dos recursos posteriores há discussão sobre os requisitos de admissibilidade e conhecimento do recurso especial ”; d) inexiste condição de procedibilidade da ação prevista pelo § 5º do art. 171 do CP (incluído pelo Pacote Anticrime), pois a verdadeira vítima não é o Município de Indaiatuba, mas a Escola de Samba, entidade de direito privado que não representou contra a suposta prática crime de estelionato; e) inexiste comprovação do do dolo do agravante na prática delitiva. Com essas considerações, requer o provimento do recurso para que: “s eja concedida a ordem para destrancamento do Recurso Extraordinário interposto, com o devido enfrentamento das violações constitucionais lá discutidas, visto que não há o que se falar em óbice do Tema de Repercussão Geral n. 181 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque o apelo extraordinário não Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 34D6-E445-4C01-9B8E e senha 98E8-01E2-EF3B-0638 Supremo Tribunal Federal 04/12/2023 S EGUNDA T URMA A G . REG . NO H ABEAS C ORPUS 233.481 S ÃO P AULO R ELATOR : M IN . E DSON F ACHIN A GTE .( S ) : J ORGE L UIS L EPINSK A DV .( A / S ) : E UGENIO J OSE G UILHERME DE A RAGAO E O UTRO ( A / S ) A GDO .( A / S ) : S UPERIOR T RIBUNAL DE J USTIÇA R E L A T Ó R I O O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Trata-se de agravo regimental (eDOC 16) interposto contra decisão que, forte na ausência de ilegalidade flagrante, negou seguimento ao habeas corpus (eDOC 15) . Nas razões recursais, alega que: a) o caso não depende da análise de fatos e provas; b) “inexiste supressão de instância em qualquer dos eixos argumentativos da pretensão aviada no remédio constitucional” ; c) “o Superior Tribunal de Justiça cerceou o direito constitucional do paciente de acesso à justiça, ao negar indevidamente o prosseguimento da discussão perante a Suprema Corte em virtude da errônea incidência de do Tema 181/STF ao recurso extraordinário, visto que, nem no mérito do Recurso Extraordinário e tampouco dos recursos posteriores há discussão sobre os requisitos de admissibilidade e conhecimento do recurso especial ”; d) inexiste condição de procedibilidade da ação prevista pelo § 5º do art. 171 do CP (incluído pelo Pacote Anticrime), pois a verdadeira vítima não é o Município de Indaiatuba, mas a Escola de Samba, entidade de direito privado que não representou contra a suposta prática crime de estelionato; e) inexiste comprovação do do dolo do agravante na prática delitiva. Com essas considerações, requer o provimento do recurso para que: “s eja concedida a ordem para destrancamento do Recurso Extraordinário interposto, com o devido enfrentamento das violações constitucionais lá discutidas, visto que não há o que se falar em óbice do Tema de Repercussão Geral n. 181 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque o apelo extraordinário não Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 34D6-E445-4C01-9B8E e senha 98E8-01E2-EF3B-0638 Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 11 Relatório HC 233481 A G R / SP buscou rediscutir pressupostos de conhecimento ou admissibilidade do recurso especial anteriormente manejado ”. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem, de ofício, para: i) “[d]eterminar o trancamento da ação penal n° 0005265-93.2015.8.26.0248, pela atipicidade da conduta do paciente, e, por conseguinte, ausência de justa causa, tendo em vista que não há, nela, base empírica a respaldar a acusação, tampouco há a presença de representação, em inobservância aos termos do art. 171, §5º, do Código Penal”; ii) “[d]eclarar a inobservância da condição de procedibilidade §5º do art. 171 do Código Penal, por conta da ausência de representação pela vítima ; iii) “[d]eclarar a impossibilidade de condenar o paciente com base, exclusivamente, no depoimento da corré, em razão da ausência de obrigatoriedade para que esta preste informações verdadeiras; (v) reconheça a ilicitude de imputação por violação do princípio da culpabilidade; e (vi) revogue todas as decisões proferidas no curso da ação penal n° 0005265-93.2015.8.26.0248, em razão do seu necessário trancamento”. É o relatório. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 34D6-E445-4C01-9B8E e senha 98E8-01E2-EF3B-0638 Supremo Tribunal Federal HC 233481 A G R / SP buscou rediscutir pressupostos de conhecimento ou admissibilidade do recurso especial anteriormente manejado ”. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem, de ofício, para: i) “[d]eterminar o trancamento da ação penal n° 0005265-93.2015.8.26.0248, pela atipicidade da conduta do paciente, e, por conseguinte, ausência de justa causa, tendo em vista que não há, nela, base empírica a respaldar a acusação, tampouco há a presença de representação, em inobservância aos termos do art. 171, §5º, do Código Penal”; ii) “[d]eclarar a inobservância da condição de procedibilidade §5º do art. 171 do Código Penal, por conta da ausência de representação pela vítima ; iii) “[d]eclarar a impossibilidade de condenar o paciente com base, exclusivamente, no depoimento da corré, em razão da ausência de obrigatoriedade para que esta preste informações verdadeiras; (v) reconheça a ilicitude de imputação por violação do princípio da culpabilidade; e (vi) revogue todas as decisões proferidas no curso da ação penal n° 0005265-93.2015.8.26.0248, em razão do seu necessário trancamento”. É o relatório. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 34D6-E445-4C01-9B8E e senha 98E8-01E2-EF3B-0638 Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 11 Voto - MIN. EDSON FACHIN 04/12/2023 S EGUNDA T URMA A G . REG . NO H ABEAS C ORPUS 233.481 S ÃO P AULO V O T O O S ENHOR M INISTRO E DSON F ACHIN (R ELATOR ): A parte recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, que consignou: 1. A ilegalidade suscitada não pode ser aferida de pronto. A jurisprudência da Corte é tranquila ao asseverar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional reservada às hipóteses em que “seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade” (HC 132170 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16.02.2016), a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal. No caso, o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, do Código Penal – CP (estelionato contra entidade de direito público) e 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 (crime de lavagem de dinheiro). O TJ proveu parcialmente o recurso defensivo para absolver o réu da acusação do crime de lavagem de dinheiro e reduzir a dosagem da reprimenda. No entanto, manteve a condenação pelo crime de estelionato com base nestes fundamentos: "[...] Da análise da prova produzida sob o crivo do contraditório verifica-se ter ficado certa a ocorrência do crime de estelionato imputado aos réus recorrentes, estando bem demonstrado nos autos que o réu Jorge, ao saber da existência de uma folha de cheque pendente de pagamento, emitida como subvenção à “Escola de Samba Bloco Pastoral da Juventude”, solicitou à corré Sônia que se dirigisse à tesouraria da Prefeitura e a retirasse. Desse modo, agindo em conluio com o acusado, essa ré foi ao Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Supremo Tribunal Federal 04/12/2023 S EGUNDA T URMA A G . REG . NO H ABEAS C ORPUS 233.481 S ÃO P AULO V O T O O S ENHOR M INISTRO E DSON F ACHIN (R ELATOR ): A parte recorrente não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão recorrida, que consignou: 1. A ilegalidade suscitada não pode ser aferida de pronto. A jurisprudência da Corte é tranquila ao asseverar que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional reservada às hipóteses em que “seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade” (HC 132170 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 16.02.2016), a revelar evidente constrangimento ilegal decorrente da deflagração da ação penal. No caso, o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, do Código Penal – CP (estelionato contra entidade de direito público) e 1º, caput, da Lei n. 9.613/98 (crime de lavagem de dinheiro). O TJ proveu parcialmente o recurso defensivo para absolver o réu da acusação do crime de lavagem de dinheiro e reduzir a dosagem da reprimenda. No entanto, manteve a condenação pelo crime de estelionato com base nestes fundamentos: "[...] Da análise da prova produzida sob o crivo do contraditório verifica-se ter ficado certa a ocorrência do crime de estelionato imputado aos réus recorrentes, estando bem demonstrado nos autos que o réu Jorge, ao saber da existência de uma folha de cheque pendente de pagamento, emitida como subvenção à “Escola de Samba Bloco Pastoral da Juventude”, solicitou à corré Sônia que se dirigisse à tesouraria da Prefeitura e a retirasse. Desse modo, agindo em conluio com o acusado, essa ré foi ao Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 11 Voto - MIN. EDSON FACHIN HC 233481 A G R / SP setor indicado e se apresentou falsamente à funcionária Daiana como representante daquela referida agremiação, levando consigo o título de crédito. Ocorre que, na ocasião, a funcionária responsável pela entrega das cártulas estava em horário de almoço e, Daiana, embora estivesse a substituí-la, deixou de conferir se a acusada era efetivamente membro da “Pastoral”, porque havia conversado com o réu Jorge em data recente, informando-lhe da existência da folha de cheque não retirada e solicitando seu auxílio para conseguir contato com os representantes do agremiação favorecida. Assim, acreditando que a ré havia comparecido a pedido dele e que ela era de fato representante da mencionada agremiação, efetuou a entrega do cheque, apenas verificando o documento de identidade da acusada, bem como colhendo a assinatura dela em um documento do processo. No caso em pauta, não há razão para se duvidar da palavra da testemunha Daiana, que informou conhecer o recorrente apenas de vista, o que foi confirmado por ele, e, por isso mesmo, não tinha motivo para falsamente acusá- lo ao menos nada se tendo demonstrado nesse sentido. Da mesma forma, o fato de ter sido exonerada de sua função não retira a credibilidade de suas palavras, pois ficou demonstrado nos autos que esse fato não guarda qualquer relação com o caso em apreço. Nessa análise, em que pese o respeito aos argumentos da zelosa defesa, não há dúvida de que o réu Jorge tinha plena ciência da existência da folha de cheque, o que vem reforçado pelos relatos da ré Sônia, que confirmou ter comparecido à tesouraria da Prefeitura e, apresentando-se falsamente como represente da agremiação, retirado a cártula atendendo a pedido dele. Importante ressaltar que a palavra da corré Sônia encontrou respaldo nos demais elementos de convicção reunidos, pois além de afirmar conhecer o acusado Jorge 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Supremo Tribunal Federal HC 233481 A G R / SP setor indicado e se apresentou falsamente à funcionária Daiana como representante daquela referida agremiação, levando consigo o título de crédito. Ocorre que, na ocasião, a funcionária responsável pela entrega das cártulas estava em horário de almoço e, Daiana, embora estivesse a substituí-la, deixou de conferir se a acusada era efetivamente membro da “Pastoral”, porque havia conversado com o réu Jorge em data recente, informando-lhe da existência da folha de cheque não retirada e solicitando seu auxílio para conseguir contato com os representantes do agremiação favorecida. Assim, acreditando que a ré havia comparecido a pedido dele e que ela era de fato representante da mencionada agremiação, efetuou a entrega do cheque, apenas verificando o documento de identidade da acusada, bem como colhendo a assinatura dela em um documento do processo. No caso em pauta, não há razão para se duvidar da palavra da testemunha Daiana, que informou conhecer o recorrente apenas de vista, o que foi confirmado por ele, e, por isso mesmo, não tinha motivo para falsamente acusá- lo ao menos nada se tendo demonstrado nesse sentido. Da mesma forma, o fato de ter sido exonerada de sua função não retira a credibilidade de suas palavras, pois ficou demonstrado nos autos que esse fato não guarda qualquer relação com o caso em apreço. Nessa análise, em que pese o respeito aos argumentos da zelosa defesa, não há dúvida de que o réu Jorge tinha plena ciência da existência da folha de cheque, o que vem reforçado pelos relatos da ré Sônia, que confirmou ter comparecido à tesouraria da Prefeitura e, apresentando-se falsamente como represente da agremiação, retirado a cártula atendendo a pedido dele. Importante ressaltar que a palavra da corré Sônia encontrou respaldo nos demais elementos de convicção reunidos, pois além de afirmar conhecer o acusado Jorge 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 11 Voto - MIN. EDSON FACHIN HC 233481 A G R / SP há mais de trinta anos, bem como terem uma boa relação, informou nunca ter trabalhado na Prefeitura, sendo improvável que soubesse da existência do referido cheque sem que alguém, no caso o réu Jorge, ciente de tal informação, a tivesse auxiliado. Por outro lado, também não há falar em ausência de dolo em relação à acusada, pois bem orientada pelo corréu Jorge, sabia que a cártula se destinava à agremiação e mesmo assim se apresentou falsamente como representante dela, induzindo a funcionária Daiana em erro. Como destacou o douto juiz na sentença: “SONIA sentiu-se tão segura na execução do delito que não escondeu sua identidade em nenhum momento, entregando sua própria documentação pessoal no momento da retirada do cheque. Embora a testemunha DAIANA tenha afirmado que SONIA não mencionou o nome de LEPINSK, é certo que a própria comparsa de JORGE afirma, sem qualquer hesitação, que no momento da retirada do cheque disse que estava lá a mando de LEPINSK: "Que Jorge lhe explicou onde era o local para retirar o cheque e quando chegou lá disse para a atendente que estava a mando de JORGE. Que a atendente já se prontificou e lhe entregou o cheque" (fl. 1072). Portanto, ficou comprovado que os acusados, previamente ajustados, retiraram a folha de cheque mediante ardil, induzindo a funcionária Daiana em erro. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, a falha administrativa cometida por Daiana, consistente em deixar de conferir se de fato Sônia era representante da já mencionada agremiação, em nada afasta a responsabilidade dos réus pelo delito por eles praticado, pois a conduta de ambos foi hábil à consecução do fim visado, que era a obtenção de ilícita vantagem em prejuízo alheio. O comportamento dos apelantes se amolda 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Supremo Tribunal Federal HC 233481 A G R / SP há mais de trinta anos, bem como terem uma boa relação, informou nunca ter trabalhado na Prefeitura, sendo improvável que soubesse da existência do referido cheque sem que alguém, no caso o réu Jorge, ciente de tal informação, a tivesse auxiliado. Por outro lado, também não há falar em ausência de dolo em relação à acusada, pois bem orientada pelo corréu Jorge, sabia que a cártula se destinava à agremiação e mesmo assim se apresentou falsamente como representante dela, induzindo a funcionária Daiana em erro. Como destacou o douto juiz na sentença: “SONIA sentiu-se tão segura na execução do delito que não escondeu sua identidade em nenhum momento, entregando sua própria documentação pessoal no momento da retirada do cheque. Embora a testemunha DAIANA tenha afirmado que SONIA não mencionou o nome de LEPINSK, é certo que a própria comparsa de JORGE afirma, sem qualquer hesitação, que no momento da retirada do cheque disse que estava lá a mando de LEPINSK: "Que Jorge lhe explicou onde era o local para retirar o cheque e quando chegou lá disse para a atendente que estava a mando de JORGE. Que a atendente já se prontificou e lhe entregou o cheque" (fl. 1072). Portanto, ficou comprovado que os acusados, previamente ajustados, retiraram a folha de cheque mediante ardil, induzindo a funcionária Daiana em erro. Assim, ao contrário do alegado pela defesa, a falha administrativa cometida por Daiana, consistente em deixar de conferir se de fato Sônia era representante da já mencionada agremiação, em nada afasta a responsabilidade dos réus pelo delito por eles praticado, pois a conduta de ambos foi hábil à consecução do fim visado, que era a obtenção de ilícita vantagem em prejuízo alheio. O comportamento dos apelantes se amolda 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 11 Voto - MIN. EDSON FACHIN HC 233481 A G R / SP perfeitamente ao tipo descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, pois demonstrado terem obtido vantagem ilícita, em prejuízo da Municipalidade, induzindo por dissimulação o desacerto da referida funcionária. Nesse aspecto, para que não fique sem registro, não ficou demonstrado as anteriores tentativas dos legítimos representantes da “Pastoral da Juventude” de retirar os valores destinados à agremiação. Ao contrário, consoante os relatos de Daiana e da diretora da tesouraria, a Sra. Gracia, o cheque “estava para ser retirado já fazia um tempo”. Assim, não se duvida que a Escola beneficiada tenha encontrado dificuldade para retirar tais valores, mas essa situação se deu depois da indevida retirada do cheque pela ré Sônia, pois os valores já não se encontravam mais disponíveis." Como se vê, o Tribunal conclui, a partir da análise das provas dos autos, que a conduta imputada ao paciente se adéqua ao tipo previsto no art. 171, §3º, do CP. Nesse contexto, ressalto que eventual acolhimento da tese absolutória e do pedido de decote da causa de aumento da pena implicaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos - providência incabível em sede de habeas corpus. Ademais, ressalto que o STJ não analisou as demais teses defensivas. Desse modo, não cabe ao Supremo decidir sobre os argumentos não enfrentados pela Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. Calha enfatizar que Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016) 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Supremo Tribunal Federal HC 233481 A G R / SP perfeitamente ao tipo descrito no artigo 171, § 3º, do Código Penal, pois demonstrado terem obtido vantagem ilícita, em prejuízo da Municipalidade, induzindo por dissimulação o desacerto da referida funcionária. Nesse aspecto, para que não fique sem registro, não ficou demonstrado as anteriores tentativas dos legítimos representantes da “Pastoral da Juventude” de retirar os valores destinados à agremiação. Ao contrário, consoante os relatos de Daiana e da diretora da tesouraria, a Sra. Gracia, o cheque “estava para ser retirado já fazia um tempo”. Assim, não se duvida que a Escola beneficiada tenha encontrado dificuldade para retirar tais valores, mas essa situação se deu depois da indevida retirada do cheque pela ré Sônia, pois os valores já não se encontravam mais disponíveis." Como se vê, o Tribunal conclui, a partir da análise das provas dos autos, que a conduta imputada ao paciente se adéqua ao tipo previsto no art. 171, §3º, do CP. Nesse contexto, ressalto que eventual acolhimento da tese absolutória e do pedido de decote da causa de aumento da pena implicaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos - providência incabível em sede de habeas corpus. Ademais, ressalto que o STJ não analisou as demais teses defensivas. Desse modo, não cabe ao Supremo decidir sobre os argumentos não enfrentados pela Corte Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância. Calha enfatizar que Supremo não detém competência para revisar, em habeas corpus e diretamente, atos jurisdicionais emanados das instâncias ordinárias: Inviável o exame das teses defensivas não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte Estadual, sob pena de indevida supressão de instâncias. Precedentes. (RHC 135560 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/10/2016) 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 11 Voto - MIN. EDSON FACHIN HC 233481 A G R / SP A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. (HC 135949, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016) A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016) 2. Destarte, com base no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus Os argumentos apresentados no agravo não alteram as conclusões da decisão recorrida. A pretensão de destrancamento do recurso extraordinário não pode ser acolhida na via eleita. No caso, o impetrante interpôs recurso extraordinário contra acórdão do STJ que desproveu agravo regimental no agravo em recurso extraordinário com fundamento na Súmula 7 do STJ. A Corte Superior aplicou o entendimento fixado pelo STF no Tema 181 de repercussão geral, assentando que “nos casos em que a insurgência anterior não ultrapassou a barreira de admissibilidade, a discussão suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda que nele se busque debater o mérito” (eDOC 12. p. 132). Com efeito, não há ilegalidade na decisão do STJ que negou seguimento ao recurso extraordinário com amparo no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ademais, não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria delitivas sem empreender análise do contexto fático-probatório dos autos – providência incabível em sede de habeas corpus. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Supremo Tribunal Federal HC 233481 A G R / SP A inexistência de manifestação do STJ sobre o mérito da impetração impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. (HC 135949, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/10/2016) A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. (HC 130375 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2016) 2. Destarte, com base no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus Os argumentos apresentados no agravo não alteram as conclusões da decisão recorrida. A pretensão de destrancamento do recurso extraordinário não pode ser acolhida na via eleita. No caso, o impetrante interpôs recurso extraordinário contra acórdão do STJ que desproveu agravo regimental no agravo em recurso extraordinário com fundamento na Súmula 7 do STJ. A Corte Superior aplicou o entendimento fixado pelo STF no Tema 181 de repercussão geral, assentando que “nos casos em que a insurgência anterior não ultrapassou a barreira de admissibilidade, a discussão suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda que nele se busque debater o mérito” (eDOC 12. p. 132). Com efeito, não há ilegalidade na decisão do STJ que negou seguimento ao recurso extraordinário com amparo no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Ademais, não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria delitivas sem empreender análise do contexto fático-probatório dos autos – providência incabível em sede de habeas corpus. 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 11 Voto - MIN. EDSON FACHIN HC 233481 A G R / SP Desse modo, a despeito das alegações da parte ora agravante, a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual se impõe sua manutenção pelos próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental . É como voto. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Supremo Tribunal Federal HC 233481 A G R / SP Desse modo, a despeito das alegações da parte ora agravante, a decisão recorrida converge com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual se impõe sua manutenção pelos próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental . É como voto. 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código CBED-0DFC-B688-7BFD e senha DE89-F356-C0E7-4B2E Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 11 Extrato de Ata - 04/12/2023 SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 233.481 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) : JORGE LUIS LEPINSK ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. Hannah Gevartosky Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7274-BE32-F095-FC9E e senha 4A91-C8BF-3A64-9128 Supremo Tribunal Federal SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO HABEAS CORPUS 233.481 PROCED. : SÃO PAULO RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) : JORGE LUIS LEPINSK ADV.(A/S) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Nunes Marques e André Mendonça. Hannah Gevartosky Secretária Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 7274-BE32-F095-FC9E e senha 4A91-C8BF-3A64-9128 Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 11